Processo 0017578-87.2017.5.16.0008
TRT16 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ConPag 0017578-87.2017.5.16.0008 CONSIGNANTE: M M S CONCEICAO VULCANIZADORA - ME CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE CÉSAR BALBINO DA SILVA FILHO, REPRESENTADO PELA SRA. SUIVIA DA SILVA AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 587c8f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que as partes protocolaram petição de acordo nos autos (ID 7e7fb41), analisada por este Juízo, ocasião em que foi proferido despacho deixando de homologar a transação, ante a ausência de previsão acerca do pagamento dos honorários periciais e dos honorários do leiloeiro. Na sequência, as partes apresentaram aditamento ao acordo anteriormente firmado, contemplando expressamente o pagamento dos honorários periciais e da comissão do leiloeiro, bem como ajustando o início do pagamento das parcelas principais do acordo (ID 99db2d8). Analisando os termos do acordo originário e do respectivo aditamento, verifico que as partes transigiram acerca do objeto litigioso de forma livre e consciente, inexistindo vício capaz de impedir a homologação pretendida. Verifico, ainda, que os advogados subscritores das petições de acordo e aditamento possuem poderes expressos para transigir, conforme instrumentos procuratórios constantes dos autos. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos nas petições de ID’s 7e7fb41 e 99db2d8, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Registro que os honorários periciais fixados em favor do Sr. Perito deverão ser depositados em juízo, e não diretamente em conta bancária do expert, haja vista a necessidade de dedução dos honorários periciais provisórios anteriormente adiantados pela União, os quais deverão ser oportunamente restituídos aos cofres públicos, nos termos da sentença de ID e150478. Consigno, ainda, que o imóvel objeto da constrição judicial permanecerá penhorado e vinculado à garantia da execução até a integral quitação do acordo homologado, permanecendo hígida a garantia executiva em caso de inadimplemento. No tocante às contribuições previdenciárias, determino que os encargos incidentes sejam calculados de forma proporcional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais formulado pelas partes. Isso porque as justificativas apresentadas produzem efeito inverso ao pretendido, especialmente a alegação relativa ao longo tempo de tramitação processual, circunstância que, em verdade, reforça a necessidade de recolhimento das custas processuais decorrentes da atuação jurisdicional prestada ao longo dos anos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários incidentes. Considerando a homologação do acordo, suspendo a hasta pública designada nos autos, devendo o leiloeiro ser intimado com URGÊNCIA acerca da referida suspensão. Após o cumprimento integral do acordo, inclusive pagamento das custas processuais e encargos previdenciários, será expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora sobre o imóvel. Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos. BACABAL/MA, 10 de maio de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho…
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