Processo 0017581-15.2025.5.15.0000
TRT15 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AR 0017581-15.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE TIETE RÉU: SIMONE SILVA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35891d4 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0017581-15.2025.5.15.0000 AR AUTOR: MUNICIPIO DE TIETE RÉU: SIMONE SILVA LEITE Id f7738d5 Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TIETÊ em face do v. acórdão (Id 676f745), publicado aos 17/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 01e3695). Custas isentas. O recorrente requer a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, para suspender os efeitos do acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória. Sustenta a presença do fumus boni iuris, afirmando que a decisão recorrida violou a Lei Complementar Municipal nº 05/2019 e a Lei nº 605/49 ao reconhecer pagamento destacado de DSR a professores mensalistas, criando, em sua visão, pagamento em duplicidade da parcela. Alega, ainda, aplicação indevida da Súmula nº 351 do TST e afastamento equivocado da tese de violação literal de lei sob o fundamento de interpretação controvertida. Quanto ao periculum in mora, argumenta que a manutenção da decisão implica pagamentos contínuos e de difícil reversão, com impacto permanente na folha de pagamento e potencial prejuízo ao erário municipal. Sustenta que a continuidade dos desembolsos compromete a gestão orçamentária, afronta os princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e responsabilidade fiscal, além de gerar tratamento remuneratório não previsto em lei. Defende, por fim, que a suspensão dos efeitos do acórdão é necessária para preservar a utilidade do recurso e evitar a consolidação de prejuízos de difícil reparação ao interesse público. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por…
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