Processo 0017583-70.2026.5.16.0016

TRT16 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0017583-70.2026.5.16.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0017583-70.2026.5.16.0016 EMBARGANTE: MAHIBA MATTAR RAHBANI DE SOUZA MARTINS E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA DO CARMO BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967144d proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAHIBA MATTAR RAHBANI DE SOUZA MARTINS e SAMIRA MATTAR RAHBANI, com pedido de tutela de urgência, em face de constrições/averbações de indisponibilidade incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 45.306 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, determinadas nos autos dos processos nº 0016654-57.2014.5.16.0016, 0016380-93.2014.5.16.0016 e 0016989-76.2014.5.16.0016 (processos que atualmente encontram-se com execuções reunidas ao processo PILOTO 0116200-56.2012.5.16.0016). As embargantes sustentam, em síntese, que são legítimas proprietárias do imóvel, adquirido por meio de escritura pública de doação realizada em 10/11/2006 por seu genitor, Mikhael Rahbani, e devidamente registrada junto ao cartório competente. Alegam que o executado não figura como donatário nem como proprietário do bem, de modo que a constrição seria indevida. Aduzem, ainda, que, ainda que se cogitasse eventual comunicabilidade patrimonial em razão do regime de bens, a constrição jamais poderia recair sobre a totalidade do imóvel, mas, quando muito, sobre a fração ideal correspondente à suposta meação do executado. Sustentam, por fim, que o imóvel serve de residência habitual da embargante Samira Mattar Rahbani há mais de 18 anos, configurando bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requerem, em caráter liminar, a suspensão/cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre o imóvel. Analiso. Inicialmente, cumpre sanear o polo passivo dos presentes Embargos de Terceiro. Como a constrição cuja análise compete a este Juízo foi determinada em processos que, atualmente, estão reunidos ao processo PILOTO nº 0116200-56.2012.5.16.0016, a presente decisão deve limitar-se aos exequentes daquele feito, sem prejuízo de eventual discussão, perante os Juízos competentes, quanto às constrições oriundas de outros processos.  Nesse contexto, verifico que as embargantes indicaram no polo passivo apenas parte dos exequentes do processo piloto, além de terem incluído pessoa que não consta na relação de exequentes da execução em trâmite perante este Juízo. Assim, determino a retificação do polo passivo para excluir KLENYA CRISTINA COSTA LIMA e incluir GEORGE STERHENSON PIRES, TELMA MARIA CARNEIRO MOREIRA, UNIÃO FEDERAL (PGFN), MARCIA RAISSA ARAGAO FERREIRA PEREIRA, KERLENILDO DA SILVA SENA, EUCILENE DE CASTRO LIMA FRANCA, ANTONIA DYEYLLY RAMOS TORRES, EVA VIEIRA MENDES, VALDENIRA CONRADO MARTINS, ANA MARIA NUNES VILAR, ANA KARINA CORDEIRO DA SILVA, VANESKA WANDERLEY ITHAMAR FERREIRA, MARIA TEREZA FRANCA, ALDERISIA BAETA GOMES, ANA VITORIA AROUCHE FERREIRA, MARIA DE JESUS LEMOS SILVA e RICHERXISSON CORREA COSTA, mantendo-se no polo passivo MARIA DO CARMO BARBOSA, MARIA JULIA MEDEIROS DO CARMO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS e ANA SUELI ALMEIDA, já indicadas na inicial. Passo, agora, à análise da tutela de urgência requerida. Segundo o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida…

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