Processo 0017584-19.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017584-19.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0017584-19.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N. C. DO REGO LTDA EXECUTADO: FARMACIA POPULAR VITORIA LTDA DECISÃO Converto em diligência o julgamento pelas razões que seguem. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por N. C. DO REGO LTDA em face de FARMÁCIA POPULAR VITÓRIA LTDA, na qual a parte exequente informou que a executada encerrou suas atividades empresariais, tendo repassado o ponto comercial, inexistindo, até o presente momento, bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial, razão pela qual requereu o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A situação retratada nos autos evidencia, ao menos por ora, a ausência de patrimônio passível de constrição, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento dos atos executivos. A suspensão da execução, nessas hipóteses, constitui medida adequada para racionalização da atividade jurisdicional, evitando-se a prática de expedientes processuais inúteis, sem prejuízo da retomada do feito caso futuramente sejam encontrados bens suscetíveis de penhora. Conforme dispõe o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão perdurará pelo período de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação útil da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, terá início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal. Considerando que a pretensão executiva está fundada em título executivo extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observada a sistemática prevista no art. 921 do CPC e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, por analogia. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo de execução. Consigno que após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Determino, ainda, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, a fim de evitar expedientes desnecessários pela secretaria judiciária, facultando-se o desarquivamento mediante provocação da parte interessada e demonstração da existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem causa suspensiva ou interruptiva válida, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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