Processo 0017584-64.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017584-64.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017584-64.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017584-64.2025.8.27.2722/TO APELANTE : JANE REIS GONCALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) DECISÃO JANE REIS GONCALVES DOS SANTOS  interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do REITOR DA UNIRG - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI , denegou a segurança. Ação de origem:  Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante buscou compelir a Fundação UNIRG a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, preferencialmente pela via simplificada, sustentando a existência de direito líquido e certo decorrente da Resolução CNE/CES nº 03/2016 e da acreditação ARCU-SUL. Sentença recorrida:  O magistrado de primeiro grau denegou a segurança, por entender inexistente direito líquido e certo demonstrado de plano, assentando que a pretensão deduzida exige análise técnico-comparativa da compatibilidade curricular do curso estrangeiro, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória. Razões recursais:  A apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando , requerendo sua reforma para concessão da segurança. É o necessário a ser relatado. DECIDO. O art. 932 do CPC c.c. art. 38, II, "a" e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, incumbe ao relator não conhecer recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como pode negar provimento a recursos contrários à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do próprio Tribunal. No caso vertente, verifica-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no preparo. Compulsando os autos, observa-se que a apelante não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, tampouco demonstrou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da omissão, esta Relatoria, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte recorrente e sem a comprovação do recolhimento devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente a comprovação do preparo recursal e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção.  Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA . FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ . 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No mesmo sentido, cito o seguinte…

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