Processo 0017585-87.2015.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017585-87.2015.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017585-87.2015.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargantes: ANA REGINA DE OLIVEIRA SILVEIRA E OUTROS Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10.551; KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA 8.821; THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10.012 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao prover apelação interposta pelo Estado do Maranhão, declarou a nulidade da decisão de homologação dos cálculos e dos atos processuais subsequentes em execução de sentença coletiva, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de limitação do litisconsórcio e reabertura da fase de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu análise sobre os limites da coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) estabelecer se houve revisão indireta do título executivo judicial; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar o contraditório substancial dos exequentes; (iv) definir se faltou demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade; (v) estabelecer se o acórdão omitiu a extensão e os efeitos da nulidade declarada; e (vi) determinar se houve omissão quanto à aplicabilidade temporal do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou a regularidade procedimental da execução, sem rediscutir a condenação coletiva nem modificar o conteúdo do título judicial, e reconheceu nulidade de natureza processual em razão da juntada tardia do pedido de limitação do litisconsórcio e da ausência de intimação do Estado do Maranhão sobre a homologação dos cálculos. 5. O julgado enfrentou o contraditório substancial ao consignar que a anulação decorreu de vícios objetivos da tramitação e apenas restabeleceu a fase processual anterior ao ato viciado, preservando às partes a possibilidade de manifestação perante o juízo de origem. 6. O acórdão identificou prejuízo concreto ao registrar que o pedido de limitação do litisconsórcio foi protocolado tempestivamente, mas juntado tardiamente aos autos, o que induziu percepção equivocada de inércia do executado, além de apontar que a homologação dos cálculos ocorreu sem intimação válida do ente estatal. 7. A decisão embargada delimitou expressamente a extensão da nulidade à decisão homologatória dos cálculos e aos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de limitação do litisconsórcio e reabertura da fase de defesa, remetendo ao juízo da execução o exame de questões práticas eventualmente supervenientes. 8. O acórdão mencionou o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 apenas como reforço da constatação do prejuízo, e não como fundamento autônomo para desconstituir a execução ou revisar a coisa julgada, o que…

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