Processo 0017586-34.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017586-34.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017586-34.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017586-34.2025.8.27.2722/TO APELANTE : POLLYANNA VILARINS DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por POLLYANNA VILARINS DOS SANTOS  contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, extinguindo o processo com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV, do CPC ( evento 9, SENT1 ). Consta dos autos que a impetrante buscou compelir a Fundação UNIRG a receber e processar seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina na modalidade simplificada, alegando violação aos princípios da isonomia, publicidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. A sentença concluiu que a pretensão demandava dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a adequação da via eleita, afirmando que a controvérsia envolve apenas o controle de legalidade do ato administrativo, dispensando produção de provas. Alega violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, motivação e segurança jurídica e requer a reforma da sentença para concessão da segurança ou, subsidiariamente, sua cassação para novo julgamento ( evento 20, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, a Fundação Unirg defende a manutenção da sentença, sustentando a ausência de direito líquido e certo, a necessidade de dilação probatória e a legalidade do ato administrativo, praticado no exercício da autonomia universitária. Requer o desprovimento do recurso ( evento 29, CONTRAZ1 ). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela intimação da apelante para recolhimento, em dobro, do preparo recursal e, caso superada a questão de admissibilidade, pelo não provimento da apelação ( evento 6, PAREC_MP1 ). É o relatório. DECIDO. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e o respectivo comprovante deve acompanhar o recurso no ato de sua interposição, a teor do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. No caso, tal como mencionado no despacho do  evento 8, DECDESPA1 , verifica-se que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e não requereu o benefício nas razões recursais, motivo pelo qual foi intimada para comprovar o pagamento em dobro do preparo recursal, tal como determina o § 4º do artigo 1.007 do CPC. Apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro, a apelante não atendeu à determinação. Nesse contexto, mostra-se inadmissível o conhecimento do recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, impondo-se a aplicação da penalidade de deserção. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição, bem como do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O Agravante alega justo impedimento, invocando os princípios da instrumentalidade das…

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