Processo 0017587-83.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017587-83.2025.5.16.0003 AUTOR: EDVALDO SILVA DE LIMA RÉU: T D SANTOS DA SILVA SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217eb92 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da reclamada, pleiteando a nulidade absoluta do processo, sob o argumento de ausência de citação válida e consequente cerceamento de defesa. Afirma que "o desconhecimento da ação até a presente data foi, portanto, fruto da falha na comunicação processual, e não de qualquer conduta omissiva ou desidiosa da sua parte". Sem razão. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação inicial no processo do trabalho não exige pessoalidade, sendo suficiente a entrega da correspondência no endereço correto da empresa, o que ocorreu no presente processo, conforme certidão de Id 0be02d3. De fato. Consoante se verifica dos autos, consta registro de entrega da notificação no endereço da Reclamada, com status de “entregue”, circunstância que faz presumir a regularidade do ato citatório. Em tais circunstâncias, caberia à reclamada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que não teve ciência da demanda, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Nesse sentido: NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL (AR). RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA POR TERCEIRO. VALIDADE . A regularidade da citação é pressuposto de validade processual, essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa. Na Justiça do Trabalho, a citação inicial é realizada por via postal com aviso de recebimento (AR), conforme Art. 841, § 1º, da CLT, presumindo-se válida quando entregue no endereço correto da reclamada, ainda que o AR seja assinado por pessoa que não integre formalmente seus quadros (Súmula 16/TST). Não se exige a pessoalidade do ato . A simples alegação da reclamada de que o recebedor da citação é pessoa desconhecida, desacompanhada de prova de que o endereço estava incorreto ou de que, por qualquer motivo, a notificação não chegou ao seu conhecimento, não é suficiente para invalidar o ato citatório. Assim, constatando-se que a citação foi enviada e efetivamente entregue no endereço da empresa reclamada, reputa-se válido o ato. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT-10 - ROT: 00013867320245100017, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da citação, pelo que válidos todos os atos processuais subsequentes. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - T D SANTOS DA SILVA SERVICOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.