Processo 0017587-92.2024.8.26.0002
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0017587-92.2024.8.26.0002 (processo principal 1060162-40.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Ilidio Felix do Nascimento - Neusa Szreider Maichaki - Vistos. DA SÍNTESE PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Ilidio Felix do Nascimento em face de Retifica de Motores Kotramo e de sua sócia, Neusa Szreider Maichaki, com o objetivo de estender os efeitos da execução aos bens particulares da referida sócia. O requerente fundamenta seu pedido na frustração das tentativas de recebimento de seu crédito, originário de condenação judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 1060162-40.2020.8.26.0002, cujo cumprimento de sentença tramita sob o nº 0004462-91.2023.8.26.0002. A petição inicial do incidente (fls. 1/7) relata que, após a intimação da empresa executada para o pagamento do débito, ocorrida em 02 de março de 2023, a devedora não cumpriu sua obrigação. Em vez de adimplir a condenação ou apresentar garantia ao juízo, a parte requerida procedeu à baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 10 de maio de 2023. Além disso, o requerente destaca que a pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, datada de 18 de dezembro de 2023, restou infrutífera, não localizando qualquer valor nas contas da empresa. Diante desse cenário de esvaziamento patrimonial e baixa cadastral, o autor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, amparando-se tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil. Após a determinação de juntada da ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica (fls. 46 e 49/51), este juízo proferiu decisão (fls. 52) recebendo o incidente, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e ordenando a citação da sócia para manifestação. A requerida Neusa Szreider Maichaki apresentou impugnação (fls. 91/104). Em sua defesa, sustentou que o pedido do requerente se baseia em premissa fática equivocada, pois o CNPJ baixado (27.302.543/0001-10) corresponderia apenas a uma filial da empresa. Afirmou que a pessoa jurídica matriz, registrada sob o CNPJ 27.302.543/0002-09, permanece ativa e em pleno funcionamento, contando com diversos funcionários. Argumentou, desse modo, que não houve encerramento irregular da atividade empresarial, mas apenas uma reestruturação lícita mediante a 3ª Alteração do Contrato Social, registrada na Junta Comercial em 30 de março de 2023. Com base nisso, defendeu a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a inaplicabilidade da Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência do incidente ou, subsidiariamente, o mero redirecionamento da execução para o CNPJ da matriz. Instado a se manifestar por meio do despacho de fls. 114, o requerente apresentou réplica (fls. 117/121). Em sua manifestação, apontou que os próprios documentos juntados pela defesa comprovam a manobra para frustrar a execução. Ressaltou a cronologia dos fatos, demonstrando que a empresa foi intimada para pagar o débito em 02 de março de 2023 e, menos de um mês depois, em 30 de março de 2023, a sócia formalizou a alteração contratual que extinguiu exatamente a filial que figurava no polo passivo da demanda. Sustentou que a distinção entre matriz e filial não pode servir como escudo para o inadimplemento, configurando a manobra um claro obstáculo ao…
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