Processo 0017588-68.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017588-68.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017588-68.2025.5.16.0003 AUTOR: LEONARDO SILVA DA ROCHA RÉU: F C BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dd4cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as as partes, no período de 05/08/2022 a 08/12/2023, na função de ajudante de carga e descarga, com remuneração mensal fixada em R$ 1.800,00, pelo que condeno a reclamada a proceder às anotações cabíveis na CTPS obreira, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 a ser revertida em favor do autor. Condeno ainda a reclamada a liberar as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Da mesma forma, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (08 dias) referente a dezembro/2023; aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2022 (05/12 avos) e 13º salário integral de 2023; férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 e férias proporcionais de 2023/2024 (05/12 avos), acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%, além da multa prevista no art. 477 da CLT. Por fim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, considerando a jornada de trabalho descrita pelo autor (labor de segunda a sábado, das 08h00 às 20h00, com uma hora de intervalo intrajornada), durante todo o período do vínculo ora reconhecido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, utilizando-se como base de cálculo a remuneração de R$ 1.800,00 e o divisor 220. Dada a habitualidade da prestação de serviços em sobrejornada, são devidos os reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no art. 790, §3º da CLT, nos termos da fundamentação acima. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono da parte autora Custas processuais de R$ 900,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor total ora previsto para a condenação: R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA DA ROCHA

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