Processo 0017589-14.2010.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0017589-14.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO HUMBERTO DE LIMA CARNEIRO APELADO: ESTADO DO CEARA .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IDOSO. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. MÉRITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU ÁREA A INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA VALORIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA OBRA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por particular em face de sentença proferida nos autos de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará, que julgou procedente o pleito expropriatório e homologou a indenização no importe inicialmente depositado de R$ 18.386,54. 2. Nas razões recursais, o apelante postula a concessão da justiça gratuita e a majoração do valor indenizatório para R$ 85.000,00, sob a alegação de perda de espaço de estacionamento comercial e de que houve subavaliação do metro quadrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do recorrente à gratuidade da justiça e analisar a viabilidade da majoração da indenização expropriatória à luz das provas técnicas carreadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O benefício da justiça gratuita merece deferimento. Embora a Declaração de IRPF ateste a percepção de rendimentos anuais, o mesmo documento comprova o custeio de elevadas despesas com plano de saúde que, somadas à condição de idoso do apelante, denotam o efetivo comprometimento de sua capacidade financeira. 5. No tocante ao mérito da indenização, consagra-se o preceito constitucional da justa e prévia recomposição patrimonial, sendo a perícia técnica o meio isento e idôneo para sua quantificação. 6. O laudo pericial judicial foi categórico ao aferir que a área encontrada fisicamente supera a metragem constante na matrícula imobiliária, concluindo pela impossibilidade de mensurar área e benfeitorias a serem indenizadas, não fixando valor superior ao da oferta do Estado. 7. Carece de amparo a pretensão de utilizar estimativa de valor de metro quadrado superveniente à duplicação da via, visto que a justa indenização não pode computar a valorização imobiliária gerada pela própria intervenção pública. Precedentes desta Corte evidenciam a prevalência das constatações da perícia oficial. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXIV, da CF/88; Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0000172-41.2008.8.06.0123; TJCE, Apelação Cível 0006658-95.2013.8.06.0081. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Humberto de Lima Carneiro contra o Estado do Ceará, no processo nº 0017589-14.2010.8.06.0001, julgado pela 13ª Vara…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.