Processo 0017589-59.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017589-59.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017589-59.2026.5.16.0022 AUTOR: CLAUDETE DE SOUSA CARVALHO RÉU: C A C DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535396c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDETE DE SOUSA CARVALHO em face do COLÉGIO MAX, DECIDO rejeitar a arguição de nulidade da citação apresentada pelo reclamado e, mantendo os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato a ele aplicadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar o vínculo empregatício que jungiu os litigantes de 01/11/2016 a 13/03/2026, bem como a rescisão indireta do contrato, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal demarcada na exordial e os limites objetivos do pedido: a) aviso-prévio indenizado (54 dias); b) saldo de salário (13 dias de março de 2026); c) 13º salários (9/12 de 2021, 12/12 de 2022, 2023, 2024 e 2025 e 3/12 de 2026); d) férias (apenas 3 dobradas, uma simples e 6/12), todas com 1/3; e) FGTS do período imprescrito e multa de 40% sobre ele incidente; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas retro mencionadas, salvo sobre o FGTS do período imprescrito; g) multa do art. 477 da CLT; h) 7 (sete) horas extras semanais, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observado o período a salvo da prescrição quinquenal compreendido entre 13/03/2021 e 13/03/2026. Os valores deferidos a título de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e não pagos diretamente a ela. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Por fim, condeno a reclamada a, no prazo de 10 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença: (i) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com admissão em 01/11/2016, como auxiliar de serviços gerais, com remuneração equivalente ao mínimo legal vigente à época da contratação e com a baixa contratual na data de 13/03/2026 anotando a data de 06.05.2026, assim computada a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de efetivo serviço da reclamante, na forma prevista no § 1º, do art. 487, da CLT e na OJ nº 82, da SBDI-1, do TST; (ii) habilitar a reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de ter que pagar indenização correspondente. Liquidação de sentença, encargos previdenciários e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 740,00, calculadas à vista de R$ 37.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DE SOUSA CARVALHO

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