Processo 0017589-72.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017589-72.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória nº 0022637-53.2026.8.04.1000, movida contra si por Dayanne Ribeiro Gomes Abreu, ora Agravada. A referida decisão deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, sob pena de multa por descumprimento. Em suas razões recursais de mov. 1.1, o Agravante alegou, em síntese, que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da instituição financeira e sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que os descontos questionados decorrem de relação contratual regularmente constituída, vinculada à utilização de cartão de crédito pela Agravada, cuja existência e utilização restariam demonstradas pela documentação posteriormente acostada aos autos, especialmente pelas faturas do cartão, das quais constariam lançamentos referentes a compras realizadas pela própria consumidora e pagamentos efetuados mediante débito em conta corrente. Defende, assim, a inexistência da probabilidade do direito reconhecida na origem e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão Agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, em análise sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade das alegações recursais. A decisão Agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, fundamentando-se, essencialmente, na alegação de inexistência de autorização para os débitos e na ausência, até então, de elementos que evidenciassem a regularidade da relação contratual mantida entre as partes. Todavia, a análise dos documentos posteriormente acostados aos autos pelo Agravante revela alteração substancial do quadro probatório considerado pelo Juízo de origem quando da prolação da decisão impugnada. Com efeito, as faturas de cartão de crédito juntadas pelo banco evidenciam, em juízo de delibação, não apenas a existência de vínculo contratual entre as partes, mas também a utilização reiterada do cartão pela Agravada ao longo de diversos períodos de faturamento, com a realização de múltiplas operações de compra, inclusive parceladas, em estabelecimentos variados. Os documentos demonstram, ainda, que as respectivas faturas vinham sendo regularmente liquidadas mediante lançamentos identificados como “PAGTO. POR DEB EM C/C”, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece significativamente a premissa fática adotada na decisão recorrida de que os descontos impugnados decorreriam de débitos manifestamente desprovidos de lastro contratual ou de qualquer manifestação de vontade da consumidora. Embora a controvérsia acerca da efetiva autorização para a modalidade de pagamento adotada demande exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório e da…

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