Processo 0017589-91.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0017589-91.2015.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0017589-91.2015.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A APELADO: CONFEITARIA VERA CRUZ LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal – Fazenda Nacional em face de decisão monocrática que, em juízo positivo de retratação, adequou o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), reconhecendo a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente ao caso concreto a tese firmada no Tema 985 da repercussão geral, porquanto a controvérsia relativa ao terço constitucional de férias gozadas não integraria o objeto da demanda, que se limitaria às férias indenizadas e respectivo adicional, além de outras verbas reputadas indenizatórias. Afirma, assim, que houve extrapolação dos limites objetivos da lide e do efeito devolutivo recursal, configurando julgamento extra petita. Por tais razões, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para afastar a aplicação do referido precedente e de sua modulação ao caso dos autos. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia consiste em definir se, em sede de juízo de retratação fundado no Tema 985 da repercussão geral, seria possível reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em relação a verba que, segundo sustenta a União no agravo interno, não integrava validamente o objeto devolvido à instância revisora, de modo que a decisão agravada teria incorrido em julgamento extra petita ao ampliar o alcance da controvérsia para além dos limites objetivos da lide. Na espécie, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-educação e aviso prévio indenizado (ID 250271608, págs. 125/136), em suma, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONFEITARIA VERA CRUZ LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure direito de não ser compelida ao recolhimento das verbas denominadas "1) auxilio doença; 2) auxilio acidente; 3) férias indenizadas e o respectivo adicional; 4) RAT (Seguro de Acidente do Trabalho); 5) horas extras; 6) auxilio educação; 7) aviso prévio indenizado; 8) contribuição de terceiros" na base de cálculo das contribuições Previdenciárias devidas ao INSS e a…

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