Processo 0017589-92.2025.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0017589-92.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à desconstituição da cobrança fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 94471/18-5 (PAT 2017.000005416026-96), decorrente de infração tributária, que embasa a execução fiscal nº 0003559-62.2019.8.17.2810. Os embargos foram opostos em 01.09.25 (id. 214769551). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao processo. Sustenta a ilegitimidade passiva das pessoas físicas e jurídicas constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de notificação no processo administrativo fiscal, com violação ao contraditório e à ampla defesa, em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.424.055 – RN). No mérito, o embargante alega a nulidade da CDA por iliquidez do título, em decorrência da nulidade do Auto de Infração, decorrente de cerceamento de defesa e de contradições na denúncia fiscal, em afronta ao art. 28 da Lei nº 10.654/91. Ao final, impugna os valores cobrados, sustentando que a multa de 40% é confiscatória e desproporcional, requerendo sua anulação ou redução para 20%, bem como alegando bis in idem na incidência cumulativa da taxa SELIC, IPCA e juros de mora. Em 12.09.25, id. 216203997, a embargante requereu a juntada do comprovante de quitação das custas processuais. Autos conclusos em 12.02.26. DECIDO. Constatada a regularidade formal da petição inicial, instruída com comprovante idôneo do recolhimento das custas iniciais (id. 216203999), verifico, ainda, que o juízo se encontra integralmente garantido por apólice de seguro-garantia juntada aos autos da Execução Fiscal nº 0003559-62.2019.8.17.2810 a qual foi expressamente aceita pela Fazenda Pública no feito executivo (id. 41276503). Diante desse contexto, estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por estarem satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de haver cumprido os requisitos previstos no Art. 919 § 1º, CPC. Inicialmente é importante destacar que, no que concerne aos embargos do executado, muito embora a Lei nº 6.830/80 não trate expressamente dos efeitos decorrentes de sua propositura, deve-se aplicar ao procedimento executivo fiscal as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o artigo 919, §1º, que estabelece: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Destaque-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, declarou a constitucionalidade da norma que impede a concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.…
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