Processo 0017589-93.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017589-93.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017589-93.2025.5.16.0022 AUTOR: ANDREINA FERNANDA FRAZAO SILVA RÉU: MARIA ROSA STORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2006a proferido nos autos. DECISÃO: Por meio da manifestação de id. 087c822, a exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado em 05/11/2025, requerendo o início da execução e a aplicação da multa de 50% prevista na cláusula 13 do ajuste. A decisão de id. 9bf65d4 intimou a reclamada para comprovar o integral recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, no prazo de 5 dias. Em resposta, a reclamada informou, por meio da manifestação de id. de112b5, ter procedido ao recolhimento integral do FGTS em 28/01/2026, requerendo a extinção da obrigação e o arquivamento dos autos. A exequente manifestou-se nos autos pelo id. 3ff346b, rechaçando a alegação de cumprimento integral. Sustenta, em síntese, que: (a) o recolhimento ocorreu após o prazo de 40 dias fixado no acordo, cujo termo final era 14/12/2025; e (b) a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS não foi recolhida, conforme demonstra o extrato da conta vinculada juntado aos autos. Decido. O inadimplemento parcial da reclamada é incontroverso. O próprio extrato do FGTS por ela juntado confirma que todos os depósitos foram realizados em 28/01/2026, sob a classificação de "depósito em atraso", data posterior ao prazo avençado. Além disso, o extrato da conta vinculada da trabalhadora, juntado pela exequente (id. 3ff346b), não registra qualquer lançamento a título de multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, evidenciando que essa obrigação, expressamente prevista no acordo, permanece inadimplida. Configurado o descumprimento, é de rigor o prosseguimento da execução quanto à multa de 40% do FGTS não recolhida, bem como a análise do pedido de aplicação da cláusula penal de 50% prevista na cláusula 13 do ajuste. No que tange à cláusula penal, sua incidência, em tese, está caracterizada, diante do inadimplemento de obrigação expressamente pactuada. Todavia, para que se prossiga à execução, é necessário que a exequente apresente memória de cálculo detalhada, indicando: (a) o valor do FGTS sobre o qual incide a multa de 40%; (b) o montante correspondente à multa rescisória não recolhida; e (c) a base de cálculo e o valor da cláusula penal de 50% prevista na cláusula 13, com os parâmetros utilizados. Recomenda-se a utilização do PJe-Calc, com juntada do arquivo em PDF e do arquivo PJC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo nos termos acima. Quedando-se inerte, o feito será suspenso e terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREINA FERNANDA FRAZAO SILVA

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