Processo 0017590-06.2023.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017590-06.2023.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017590-06.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: KLEYSON SANTOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017590-06.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: KLEYSON SANTOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PLR 2015. BANCO DO NORDESTE. LIMITADORES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. REDUTOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença de liquidação que homologou os cálculos apresentados pelo Banco do Nordeste referente à PLR de 2015. O recorrente insurge-se contra a aplicação de um fator redutor (0,65291405) na parcela básica e contra a utilização do número total de funcionários do banco como divisor da parcela adicional, alegando preclusão da impugnação do banco e ausência de provas documentais que justifiquem a redução dos valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é legítima a aplicação de redutor proporcional (0,65291405) sobre a parcela básica da PLR quando a soma dos valores individuais ultrapassa o teto global de 12,8% do lucro líquido fixado em Convenção Coletiva de Trabalho; e (ii) saber se o cálculo da parcela adicional (2,2% do lucro líquido) deve considerar como divisor o universo total de empregados elegíveis da instituição ou apenas os substituídos na ação coletiva. III. Razões de decidir 3. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2015 estabeleceu duplo limite para a regra básica da PLR: um teto individual fixo e um teto global correspondente a 12,8% do lucro líquido do exercício. Demonstrado pelo executado que a soma das cotas individuais excederia o limite global, a aplicação do fator redutor é medida matemática necessária para adequar o pagamento à norma coletiva, cuja validade é assegurada constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. A parcela adicional da PLR, correspondente a 2,2% do lucro líquido, deve ser distribuída linearmente entre todos os empregados elegíveis do banco. A utilização apenas do número de substituídos processuais como divisor geraria distorção no cálculo e enriquecimento sem causa, violando a isonomia e a própria norma instituidora do benefício. 5. As variações de valores para empregados com mesmo salário-base justificam-se pela proporcionalidade aos dias de efetivo trabalho no ano-base, critério também previsto no instrumento coletivo, não havendo que se falar em erro grosseiro ou ausência de prova por parte do banco. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apuração da PLR de 2015 do Banco do Nordeste deve observar estritamente o teto global de 12,8% do lucro líquido previsto na CCT, sendo legítima a aplicação de redutor proporcional quando o montante total exceder esse limite. 2. O cálculo da parcela adicional da PLR deve considerar a divisão do montante destinado (2,2% do lucro líquido) pelo número total de empregados elegíveis da instituição, sob pena de violação à norma coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 879, § 2º. …

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