Processo 0017590-46.2017.8.17.0001

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0017590-46.2017.8.17.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0017590-46.2017.8.17.0001 RECORRENTE: OTTO FARIAS DE MELO RECORRIDO(A): 50º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0017590-46.2017.8.17.0001 Recorrente: Otto Farias de Melo Recorrido: Ministério Público de Pernambuco RELATÓRIO Otto Farias de Melo interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife/PE, que, nos autos da presente Ação Penal nº 0017590-46.2017.8.17.0001, pronunciou o recorrente em razão do homicídio da vítima, Gustavo José da Silva (ID 58356417). De acordo com a denúncia no dia 27.02.2017 a vítima trabalhava para o acusado na venda de produtos alimentícios durante o carnaval, porém, ambos tiveram uma discussão, foi quando o réu, após levar um soco, puxou uma faca e matou seu funcionário. Ainda de acordo com a inicial, a vítima ainda tentou fugir, mas foi perseguida pelo denunciado e, após levar uma queda, sofreu mais vários golpes, vindo, portanto, a óbito. Em suas razões recursais, defende o recorrente (ID): I - Preliminarmente, sua absolvição sumária por ter agido em legítima defesa ou, secundariamente, por ausência de animus necandi pois agiu para defender sua esposa. II – No mérito: a) Que a perseguição à vítima ocorreu sob o domínio de violenta emoção, caracterizando este ato como um verdadeiro exaurimento para promover com a cessação do perigo que sofreu. b) A desclassificação para o crime de homicídio simples mediante o decote das qualificadoras imputadas na denúncia “sob o argumento de manifesta improcedência da surpresa, visto haver anterior altercação verbal e física entre as partes, o qual rompe qualquer estado de desprevenção da vítima”. Contrarrazões devidamente ofertadas – ID 58356434. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso – ID 58585744. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0017590-46.2017.8.17.0001 Recorrente: Otto Farias de Melo Recorrido: Ministério Público de Pernambuco VOTO Da preliminar de absolvição sumária A preliminar em apreço se fundamenta em dois pontos, a saber: a) ter agido o acusado em legítima defesa. b) secundariamente, a ausência de animus necandi pois agiu para defender sua esposa. É por demais sabido que a pronúncia do acusado exige a comprovação da materialidade delitiva e a existência de meros indícios de autoria, sendo certo que o acusado, ora recorrente, confessou a prática do crime narrado na denúncia, contudo, suscitou em seu favor a tese de legítima defesa. Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o pedido de absolvição sumária por legítima defesa apenas se mostra cabível na hipótese de inexistir dúvida no que tange à configuração da referida causa excludente de ilicitude. Ou seja, inexistindo tal certeza, a matéria deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri a quem compete o papel constitucional de julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.…

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