Processo 0017592-35.2026.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017592-35.2026.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017592-35.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA MENDES EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ce2a2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0104900-76.2007.5.16.0015 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS – STEFEM em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e ASSIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este juízo. 2- Intimem-se as executadas, via postal, nos endereços indicados na inicial para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, assim como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação aos cálculos que acompanham a inicial, com prazo de 8 dias, para querendo apresentarem impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência às partes de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. A presente decisão também será dirigida ao domicílio eletrônico das empresas, caso haja cadastro das mesmas em tal sistema. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUSA MENDES

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