Processo 0017592-48.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017592-48.2025.4.05.8102 AUTOR: A. J. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI HAGE YANN CAPIBARIBE - CE53821 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA CLAUDIA FELIX DA SILVA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1 Ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tese n. 183 nos seguintes termos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, há distinção entre a instituição financeira pagadora do benefício assistencial do(a) AUTOR(A), qual seja, o BANCO BRADESCO S.A (Id. 120486329, pág. 01), e a instituição financeira credora, FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FACTA. Desse modo, o INSS é legitimado a integrar o polo passivo da demanda. Superada a preliminar. 2.1.2. Falta de interesse de agir alegada pelo INSS O INSS discutiu o mérito da demanda em sede de contestação por meio da qual sustentou a inexistência do direito do autor, pelo que configurada a resistência à pretensão autoral. 2.1.3. Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a instituição financeira ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. 2.1.4. Falta de interesse de agir alegada pela FACTA A FACTA suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da não comprovação da violação do direito da parte autora. Todavia, a instituição ré discutiu o mérito da demanda em sede de contestação, pelo que se configurada a resistência à pretensão autoral. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.1.5. Impugnação à gratuidade judiciária A FACTA mencionou que o(a) AUTOR(A) não apresentou nenhuma declaração ou documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência e, portanto, não comprovou o direito à concessão do benefício…
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