Processo 0017592-59.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017592-59.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0017592-59.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAFAEL CARVALHO VALLES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAFAEL CARVALHO VALLES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 306, § 1º, inciso II, e no art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e no art. 330 do Código Penal, em concurso material. Segundo a exordial acusatória, no dia 26 de abril de 2024, por volta das 17h, na Rua Beira Rio, nesta Comarca de Macapá-AP, o acusado conduzia o veículo VW Gol, cor vermelha, placa NEW-5649, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação para dirigir. No curso da condução, abalroou a motocicleta da vítima Marcos Freitas de Oliveira Júnior e, ao avistar viatura da Polícia Militar, empreendeu fuga em alta velocidade, desrespeitando ordens de parada, avançando sinais vermelhos e vias preferenciais, sendo detido somente após disparo de arma de fogo contra o pneu do veículo. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 05/09/2024 (ID 20968668). A resposta à acusação foi apresentada por defensor constituído (ID 20968660), oportunidade em que foram arguidas preliminares de inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa, além de teses meritórias. As audiências de instrução e julgamento realizaram-se em 14/07/2025 (ID 20968672) e 13/04/2026 (ID 27719898), ocasiões em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 28068604), postulando a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, nas alegações finais (ID 27946705), sustentou a insuficiência probatória quanto à embriaguez diante da ausência de laudo médico ou resultado de etilômetro, a atipicidade da desobediência por falta de resistência física no momento da abordagem e a ausência de demonstração de perigo concreto para fins do art. 309 do CTB, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no patamar mínimo. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE — ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB A materialidade do delito de embriaguez ao volante restou comprovada pelo conjunto probatório formado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 20968647, p. 3), pelo Boletim de Ocorrência nº 29300/2024 (ID 20968647, p. 14-17) e, sobretudo, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 3762 (ID 20968647, p. 19), documento que registrou a presença de sinais objetivos e inequívocos de embriaguez no acusado, tais como sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico e comportamento agressivo. A defesa sustenta que a ausência do teste de…

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