Processo 0017593-33.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017593-33.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017593-33.2025.5.16.0022 AUTOR: DAUSIANE RODRIGUES MIRANDA RÉU: SHOPPING PASSEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49066b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DAUSIANE RODRIGUES MIRANDA em face de SHOPPING PASSEIO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, decido: -REJEITAR a preliminar arguida; -DECLARAR PRESCRITAS as pretensões pecuniárias anteriores a 11/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) RECONHECER o vínculo no período de 01/05/2018 a 12/05/2019. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora para constar a admissão em 01/05/2018, mantendo-se os demais dados. Tal anotação deverá ser realizada no prazo de 15 dias da intimação para tanto, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão. A secretaria de vara está autorizada a cumprir a obrigação acima definida em caso de omissão da  reclamada, porém fixo desde já multa a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Diferenças salariais pela observância dos pisos da categoria (Bombeiro Civil) previstos em CCT, considerando os períodos: De 11/09/2020 a 31/07/2021, diferença mensal a pagar de R$ 197,37;De 01/08/2021 a 31/07/2022, diferença mensal a pagar: R$ 197,37;De 01/08/2022 a 31/05/2023, diferença mensal a pagar de R$ 378,71;De 01/06/2023 a 31/07/2023, diferença mensal a pagar de R$259,11;De 01/08/2023 a 31/10/2024, diferença mensal a pagar de R$ 338,04;De 01/11/2024 A 30/04/2025, diferença mensal a pagar de R$ 92,35. 2. Reembolso de fardamento no valor de R$3.900,00; 3. Reembolso de curso de requalificação no valor total de R$1.800,00; 4. Cestas básicas mensais, nos seguintes períodos e valores: De 11/09/2020 a 31/07/2021: Valor mensal de R$119,75;De 01/08/2021 a 31/07/2022: Valor mensal de R$119,75;De 01/08/2022 a 31/07/2023: Valor mensal de R$151,00;De 01/08/2023 a 31/07/2024: Valor mensal de R$151,00;De 01/08/2024 até a rescisão (JUNHO/2025): Valor mensal de R$178,45. Deverão ser deduzidos da condenação apenas os valores cujos créditos estejam expressamente comprovados nos relatórios Alelo juntados pela ré, limitados aos meses de 2025 neles constantes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. Diferenças diárias de vale-alimentação, considerando os valores devidos conforme as CCTs e o valor pago de R$ 15,00, nos seguintes termos: De 11/09/2020 a 31/07/2022, diferença diária a pagar: R$6,55;De 01/08/2022 a 31/07/2024, diferença diária a pagar: R$8,73;De 01/08/2024 até a rescisão (junho/2025), diferença diária a pagar:R$11,53. As diferenças são devidas por dia efetivamente trabalhado. Para fins de cálculo, diante da ausência de cartões de ponto de todo o período, fixa-se a média de 20 dias trabalhados por mês, conforme limites da inicial. Concedo à parte  reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos elencados na inicial. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos…

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