Processo 0017593-56.2026.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017593-56.2026.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017593-56.2026.5.16.0003 AUTOR: GILMARA NUNES SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88f527 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA Vistos,etc. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GILMARA NUNES SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, versando sobre o seu afastamento das atividades laborais no Hospital Universitário HU-UFMA, durante todo o período de lactação, até que seu filho complete 11 meses e 29 dias de idade, sem prejuízo de sua remuneração ou, sucessivamente, o seu afastamento com a delegação de tarefas a serem exercida em seu domicílio. Ressalta que no ambiente de trabalho não haveria local salubre elegível para o seu deslocamento, pelo que o afastamento momentâneo se faria imprescindível para preservação da própria saúde e do filho recém nascido. Ainda assim, o seu requerimento administrativo foi indeferido pelo empregador. A reclamada, por sua vez, defende que a autora se encontra lotada na Unidade de Apoio à Gestão em Enfermagem, setor de escritório limpo e climatizado, sem exposição a agentes biológicos ou insalubres. Assevera que a reclamante laborou nesse exato local por mais de seis meses durante a gestação sem qualquer oposição, requerendo assim o indeferimento da tutela provisória. Decido. De início, ressalto que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, passa a imperar o instituto da tutela provisória, que unifica os antigos institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada. A despeito da unificação, remanescem as naturezas antecipatória e cautelar do provimento judicial buscado,  conforme o caso, cujos fundamentos para concessão serão a urgência do provimento ou as circunstâncias de urgência elencadas no art. 311 do CPC. No presente caso, a autora fundamenta seu pedido na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano, pretendendo a antecipação da tutela jurisdicional final Assim, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão A despeito da mudança legislativa, tem-se que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada mantém sua natureza satisfativa. Sua filosofia é a de permitir à autora usufruir os efeitos da sentença judicial em instante anterior à sua prolação, desde que, existindo evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o Juiz se convença da verossimilhança das alegações. Analisando as circunstância do presente caso concreto, entendo que a realidade de um estabelecimento hospitalar impede o isolamento absoluto da trabalhadora. Os…

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