Processo 0017593-96.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017593-96.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017593-96.2025.5.16.0001 RECORRENTE: JACIANE DE OLIVEIRA BRITO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52414dc proferida nos autos. ROT 0017593-96.2025.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JACIANE DE OLIVEIRA BRITO MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: JACIANE DE OLIVEIRA BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id ced55b1; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 258c44c). Representação processual regular (Id b5e50d4 ). Preparo dispensado (Id 8f431bf ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao) Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, VI, 37, caput, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 468, da CLT; A recorrente alega que o acórdão recorrido entendeu que a Recorrente não faz jus às vantagens do PCCS anterior por ter sido admitida sob a égide do plano de 2008. Todavia, tal entendimento viola frontalmente a Súmula 51, I, do TST Afirma que o TRT adotou interpretação restritiva, ignorando que normas internas da empresa podem gerar direito adquirido ou expectativa legítima e a supressão de vantagens configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Aduz que o acórdão entendeu que a promoção depende de critérios subjetivos e organizacionais. Contudo, esse entendimento legitima conduta arbitrária, ausência de critérios objetivos e violação ao princípio da isonomia. Sustenta que o TRT indeferiu o pedido de Progressão por Incentivo Escolar sob o fundamento de que a vantagem foi extinta antes da admissão da autora, entretanto, a empresa manteve política de incentivo educacional e a qualificação profissional deve ser valorizada. Pontua que a supressão da vantagem sem regra de transição adequada viola o princípio da boa-fé objetiva e configura alteração lesiva. DENEGO seguimento. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACIANE DE OLIVEIRA BRITO

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