Processo 0017594-14.2007.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017594-14.2007.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017594-14.2007.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ROBERTO MIRANDA GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) ADVOGADO(A) : RAUL AUGUSTO FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG177381) DESPACHO/DECISÃO relatório 1.  evento 193, OUT13 , pg 32 - Opostos 'Embargos à execução de título extrajudicial' fundados na iliquidez do título, ausência de amparo legal para a cobrança e ausência de manobra fraudulenta do executado. Indeferidos no evento 203, OUT23 , pg 3, com registro de que o executado " intimado, em 20 de março de 2015, nos termos e para os fins do artigo 475-J do CPC, manteve-se inerte ". 2.  evento 204, OUT24 , pg 10 - exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução, requerendo a apresentação de nova planilha e substituição da penhora. Rejeitada no  evento 209, OUT29 , pg 22. A fundamentação expõe que a exceção tem sido aceita na jurisprudência ( Súmula 393 do STJ ), mas que não se aplicava ao caso, pois além de buscar ressuscitar tema expressamente decidido na sentença e demandaria dilação probatória. 3.  evento 335, CALCULO 2  - Valor apresentado como devido pela União, consideradas as transferências das penhoras realizadas (itens 2 e 3 da pg 2). Para efeito elucidativo, juntaram-se os comprovantes de bloqueio e transferências ( evento 409, SISBAJUD1  ,  evento 410, EXTR1 ,  evento 410, EXTR2  e  evento 410, EXTR3 ). 4.  evento 340, PET2  (11/2022) - Nova Exceção de pré-executividade do executado, alegando excesso de execução de R$ 64.072,84 por cálculos incorretos. 5.  evento 357, PET1  - Intimado a apresentar "todos os documentos comprobatórios de suas alegações, inclusive o cálculo, detalhado e devidamente fundamentado, do valor que entende devido" ( evento 342, DESPADEC1 ), o autor apresenta uma relação de contas em seu nome que sofreram alegada constrição, num total de R$164.536,38 e aduz que "o valor devido, após dedução de todos os montantes atingidos ao longo das diversas ordens de bloqueio sofridas pelo Excipiente, é de R$ 130.617,20, e não de R$ 228.810,90, o que resulta num excesso de execução na quantia de R$ 98.193,70", apresentando evento 357, PLAN2 . Traz, ainda, documentos a título de comprovantes de bloqueios judiciais:  evento 357, EXTR3 a evento 357, EXTR7 , demonstrando alguns bloqueios e algumas não-respostas. 6.  evento 361, PET1  - União reconhece a transferência "de R$ 8.888,07. Posteriormente outra conversão em 15/09/2020 de R$ 1.147,00", argumentando porém que O excipiente quer fazer crer (...) que houve um bloqueio em agosto de 2022 de R$ 68.880,15 o valor indicado pelo executado em Ago/2022 era de R$ 195.226,86, no entanto deixou de acrescentar a multa de 10% o cálculo de R$ 228.810,90 apresentado pela União está absolutamente correto, visto já que descontados os valores convertidos em renda conforme indicado na planilha perfazendo o montante de R$ 208.009,91 mesmo que houvesse bloqueio de valores após o cálculo apresentado pela União, o que não é o caso, isso não significa excesso de execução como também quer fazer crer o excipiente 7.  evento 382, CALC1  - cálculo da contadoria com o valor atualizado da execução 8.  evento 389, PET1  - manifestação da União, no sentido de que 'a principal, senão única, razão para a substancial diferença entre os valores apurados reside na não aplicação da multa processual de 10% (dez por cento), conforme expressamente consignado pelo próprio setor técnico na observação constante do cálculo:  " NÃO SE CALCULOU MULTA…

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