Processo 0017594-42.2007.8.26.0047

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017594-42.2007.8.26.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0017594-42.2007.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: João Martins Azevedo (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Assis contra a r. sentença de fls. 61/64, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Afirma o ente federativo que: a) a extinção gerará prejuízo ao erário; b) não houve desídia de sua parte; c) não lhe pode ser atribuída morosidade processual; d) a sentença não levou em conta o sobrestamento de prazos em função da pandemia de Covid-19; e) deve avançar o processo (fls. 67/71). Sem contrarrazões. É o relatório. Não vinga o apelo. Estamos às voltas com execução fiscal relativa a "IMPOSTOS OU TAXAS" exercícios 2003/2006 (fls. 4/7 CDAs). Cronologia dos atos praticados, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em outubro de 2007 (fl. 1 v. etiqueta de autuação); b) despacho citatório foi proferido em novembro de 2008 (fls. 2 canto superior direito); c) Oficial de Justiça não logrou citar o executado no mês seguinte (fls. 11); d) em fevereiro de 2010, o credor requereu mutação no polo passivo e emprego do Infojud (fls. 14); e) pedido de sobrestamento teve lugar em dezembro de 2012 (fls. 26); f) o exequente postulou citação editalícia em junho de 2014 (fls. 30), algo indeferido (fls. 32); g) em junho de 2015, foram apensados a estes os autos n. 15567-52.2008 (fls. 38); h) instado a se pronunciar sobre prescrição intercorrente (fls. 55), o ente federativo negou sua ocorrência em novembro de 2025 (fls. 58/60); i) a execução recebeu sentença no mês de dezembro de 2025 (fls. 61/64). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Tribunal da Cidadania definiu: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/9/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte assentou: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a…

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