Processo 0017594-72.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017594-72.2025.5.16.0004 RECORRENTE: CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017594-72.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCONTOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento de valores descontados a título de PLR. O Juízo de origem, aplicando o marco prescricional de 17/04/2020, considerada a suspensão da Lei nº 14.010/2020, extinguiu o processo com resolução de mérito, por entender que os prejuízos mencionados na causa de pedir remontavam ao período de 2014 a 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal, a fim de verificar se a pretensão autoral, referente a descontos realizados em pagamentos de PLR nos anos de 2020 e 2021, encontra-se atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Princípio da Actio Nata, positivado no art. 189 do Código Civil, estabelece que a prescrição tem início com a violação do direito e o nascimento da pretensão para o titular. 4. O objeto da lide restringe-se à ilegalidade de descontos efetivados em pagamentos de PLR realizados em novembro de 2020 e novembro de 2021, e não aos prejuízos da empresa ocorridos entre 2014 e 2018, que serviram apenas como justificativa econômica para a referida subtração salarial. 5. O fato gerador da pretensão é o ato comissivo do empregador de efetuar os descontos, sendo tais eventos posteriores ao marco prescricional de 17/04/2020. 6. A decretação indevida da prescrição impede a análise do mérito pelo juízo monocrático, justificando a necessidade de anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos à origem para evitar a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição quinquenal trabalhista é a data da efetiva lesão ao direito, caracterizada pelo ato comissivo do empregador que realiza descontos indevidos no contracheque do empregado. 2. A utilização de prejuízos empresariais pretéritos como causa justificadora para descontos atuais não desloca a data da violação do direito para o período anterior ao efetivo desconto. 3. Declarada indevidamente a prescrição pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos para a apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; Código Civil, art. 189; Lei nº 14.010/2020. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE. Após instrução do feito, o Juízo de 1º…
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