Processo 0017595-03.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017595-03.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MANOEL DA PAIXAO MUNIZ RIBEIRO FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017595-03.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: MANOEL DA PAIXAO MUNIZ RIBEIRO FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, sob alegação de omissão quanto à análise da incorporação de benefício ao contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado, em relação à análise da tese de incorporação do "Complemento de Gratificação de Férias" ao contrato de trabalho, por meio de norma interna da empresa, e se a supressão do benefício configuraria alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos da legislação, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria ou à reforma da decisão. 4. A suposta omissão apontada revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, pois o acórdão foi claro ao estabelecer que a vantagem possuía origem e vigência atreladas aos Acordos Coletivos de Trabalho. 5. A questão foi devidamente analisada e decidida, concluindo-se que o benefício não nasceu do regulamento da empresa, mas do instrumento de negociação coletiva, possuindo, portanto, natureza transitória e vigência limitada à do próprio acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são meio hábil para reexaminar a matéria ou reformar a decisão. 2. Não configura omissão a adoção de fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL DA PAIXÃO MUNIZ RIBEIRO FILHO em face do v. acórdão de ID. - f211296 proferido por esta Egrégia Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso. Alega que a decisão não se manifestou sobre a tese central de sua peça recursal, qual seja, a de que o "Complemento de Gratificação de Férias" teria sido incorporado ao seu contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa (Manual de Pessoal - MANPES), independentemente da vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Argumenta que tal incorporação configuraria cláusula mais benéfica, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, e que sua supressão representaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Utiliza os embargos para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes. MÉRITO O embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que esta Turma não teria analisado a questão sob o prisma da incorporação do benefício…
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