Processo 0017595-75.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017595-75.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0017595-75.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS DE PINTURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés a pagar, solidariamente, os valores referentes ao aluguel proporcional e taxas de condomínio. De outro lado, afastou o pedido de ressarcimento de valores despendidos pelo locador com serviços de pintura em imóvel locado, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada dos danos atribuídos à parte locatária.Inconformado, o autor busca a reforma da sentença a fim de condenar as rés ao ressarcimento das despesas com a pintura do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a locatária deve ressarcir o locador pelas despesas com pintura do imóvel ao término da locação, diante de cláusula contratual expressa que impõe a devolução do bem com pintura nova, independentemente da comprovação do estado do imóvel por laudo de vistoriaIII. RAZÕES DE DECIDIR3.  A cláusula contratual que exige a devolução do imóvel com pintura interna nova cria obrigação autônoma, que independe da comprovação do estado do imóvel por meio de laudos de vistoria. 4.  A ausência de aceitação dos laudos de vistoria não afasta o dever contratual assumido pela locatária de realizar a pintura antes da entrega do imóvel. 5. A cláusula contratual não é abusiva, especialmente porque a locatária permaneceu no imóvel por período significativo, sendo compatível com o dever legal de restituição do bem nas condições recebidas. 6. O art. 23, III, da Lei do Inquilinato impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal. 7. A ausência de realização da pintura ao término da locação, fato incontroverso, autoriza o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo locador.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.

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