Processo 0017596-16.2023.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017596-16.2023.5.16.0003 RECORRENTE: LUCAS NASCIMENTO ARANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017596-16.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: LUCAS NASCIMENTO ARANHA, HORIZONTE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A., LUCAS NASCIMENTO ARANHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRODUTIVIDADE. JORNADA DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes, em sua maioria, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo, contudo, a devolução de descontos salariais e deferindo indenização por dano moral. O reclamante pleiteia reversão da justa causa, reconhecimento de doença ocupacional, diferenças de produtividade e horas extras. A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos descontos salariais, indenização por dano moral e acúmulo de função. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é válida a dispensa por justa causa por insubordinação; (ii) saber se há nexo causal entre doença e atividade laboral; (iii) saber se há diferenças de produtividade devidas; (iv) saber se houve labor em sobrejornada não compensado ou pago; (v) saber se são lícitos os descontos salariais realizados; (vi) saber se o transporte de valores gera dano moral indenizável; (vii) saber se houve acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. III. Razões de decidir A justa causa foi devidamente comprovada, diante da reiteração de faltas, advertências e suspensões, bem como da recusa em cumprir ordens e normas de segurança, observada a gradação das penalidades. Não demonstrado nexo causal entre a patologia alegada e as atividades laborais, tampouco irregularidade suficiente no laudo pericial para invalidar suas conclusões. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de produtividade, inexistindo demonstração de erro nos critérios adotados pela empregadora. A reclamada comprovou a jornada de trabalho por meio de controles de ponto e demonstrou a compensação ou pagamento das horas extras, sendo válido o banco de horas. Os descontos salariais são lícitos quando autorizados e previstos em norma coletiva, desde que comprovada a responsabilidade do empregado, o que ocorreu no caso. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura atividade de risco, ensejando indenização por dano moral in re ipsa. Não configurado acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, sem aumento de complexidade ou responsabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de condutas faltosas, com observância da gradação das penalidades, legitima a dispensa por justa causa. 2. Compete ao empregado comprovar diferenças de produtividade e horas extras não quitadas, quando a empregadora apresenta controles válidos. 3. São lícitos os descontos salariais quando previstos em norma coletiva e…
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