Processo 0017596-85.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017596-85.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017596-85.2025.5.16.0022 AUTOR: LUIZ AUGUSTO BARROS DOS SANTOS RÉU: MOURA, SERVICOS E SOLUCOES DE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96af83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 - Ratificar a declaração da confissão ficta da 1ª Reclamada e do 2º Reclamado quanto às matérias fáticas. 2 – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 3 – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a 1ª Reclamada, com admissão no dia 22/05/2024 e demissão motivada por culpa do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho), nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 05/03/2025, na função de técnico em segurança do trabalho, e, assim, condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado e a 3ª Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - salário do mês de fevereiro de 2025; - saldo de salário do mês de março de 2025 (05 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias (nos limites do pedido); - 13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 03/12 avos, já com o aviso prévio integralizado; - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão de 10/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; - indenização equivalente às cotas do seguro-desemprego a que faria jus (vínculo de emprego de 22/05/2024 a 04/04/2025), conforme Lei 7.998/1990; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a demissão no dia 04/04/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, ou não havendo necessidade de apresentação de CTPS física, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 (um mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros…

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