Processo 0017598-21.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017598-21.2025.5.16.0001 RECORRENTE: EVARISTO MARTINS VALERIO NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61dcc49 proferida nos autos. ROT 0017598-21.2025.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVARISTO MARTINS VALERIO NETO MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EVARISTO MARTINS VALERIO NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 370154f; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 04c4d26). Representação processual regular (Id fd9b625 ). Preparo dispensado (Id f4de015 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao) Súmula 51, I e 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 818, da CLT. O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal porque foi admitido sob o PCCS/1995, assim, as regras de progressão já integravam seu contrato. Destaca que, nos termos da Súmula 51 do TST, normas regulamentares integram o contrato de trabalho e não podem ser alteradas para prejudicar o empregado. Nesse sentido, a substituição pelo PCCS/2008 não pode restringir direitos anteriormente assegurados e nem exigir novos requisitos mais gravosos. Sustenta que a não concessão das progressões implica congelamento remuneratório e perda de evolução salarial prevista contratualmente, o que afronta o art. 7º, VI, da Constituição. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 25 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVARISTO MARTINS VALERIO NETO
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