Processo 0017598-27.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017598-27.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0017598-27.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ELIENE RODRIGUES PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DO ADICIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública estadual, determinando ao ente público que se abstivesse de realizar descontos do adicional de insalubridade durante o período de férias, bem como restituísse os valores indevidamente descontados. A autora sustentou que exerce atividades em condições insalubres e que sofreu descontos indevidos do adicional durante períodos de férias, considerados como de efetivo exercício pela legislação estadual. O ente público recorrente alegou que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem , sendo devido apenas durante o efetivo labor em ambiente insalubre, razão pela qual não seria devido durante o período de férias, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o servidor público estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, bem como a legalidade dos descontos realizados pela Administração Pública. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, sendo devido em todas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, conforme previsão da Lei Estadual nº 1.818/2007. O conceito legal de efetivo exercício abrange o período de férias, não havendo previsão normativa que autorize a suspensão do pagamento do adicional nessa hipótese. A legislação específica aplicável ao cargo da autora (Lei Estadual nº 2.670/2012) estabelece que a suspensão do adicional somente é admitida quando comprovada a cessação da insalubridade, a neutralização dos riscos ou a alteração das condições de trabalho, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, considerando tratar-se de período de efetivo exercício, sendo ilegais os descontos realizados pela Administração Pública sem respaldo legal. Restou demonstrado que os descontos realizados durante as férias da servidora foram indevidos, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores suprimidos. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou ao ente público a abstenção dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício. 2. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses…

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