Processo 0017598-86.2024.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017598-86.2024.5.16.0023 RECORRENTE: GREYSON SILVA PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: GREYSON SILVA PONTES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017598-86.2024.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: GREYSON SILVA PONTES, CRBS S/A RECORRIDO: GREYSON SILVA PONTES, CRBS S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA: HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO - Incumbe ao reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, da CLT, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 20 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, na forma da Súmula nº 338, I, da CLT. No caso em tela, embora a reclamada tenha apresentado cartões de ponto, a reclamante apresentou prova oral apta a comprovar a existência de labor extraordinário além do registrado no período das auditorias. PAGAMENTO DEPLR PROPORCIONAL. SÚMULA 451 DO TST– De acordo com a Súmula 451 do TST, “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.” Assim, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024 - A Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE: EMPREGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS - Tratando-se de empregado ocupante de função gerencial, nos termos do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito ao pagamento de horas extras requer, além da existência de provas do labor acima da jornada legalmente estipulada, a demonstração do efetivo controle sobre a sua jornada de trabalho, o que não restou comprovado no presente caso, aplicando-se a regra inserta no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras e seus reflexos, no período em que exerceu a função de coordenador. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como recorrentes, CRBS S/A (reclamada) e GREYSON SILVA PONTES (reclamante), como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. O reclamante alegou na petição inicial (fls. 02/38) que foi admitido pela reclamada em 27/07/2014, para desempenhar a função de analista de rota e, posteriormente, de coordenador de operações, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/01/2023. Ao final, requer os pleitos elencados às fls. 35/36. Após a instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença (fls.…
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