Processo 0017599-24.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017599-24.2026.5.16.0016 AUTOR: JOSE CONCEICAO ARAUJO RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a4ca9 proferida nos autos. DECISÃO ACERCA DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CONCEIÇÃO ARAUJO em desfavor da MARANHÃO PARCERIAS S.A (MAPA), com pedido de antecipação dos feitos da tutela, através do qual pretende seja a reclamada compelida a proceder à imediata atualização do anuênio de acordo com a data base e a admissão do trabalhador, que conta com 47 anos na empresa, o que, no seu entender, o tornaria beneficiário do anuênio em valor proporcional a 47%. Pois bem, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão legal no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, dos quais se extrai que, para a concessão da medida, se faz necessária a demonstração, pelo requerente, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, indefiro a tutela provisória de urgência vindicada por compreender que a questão jurídica em torno da limitação dos anuênios é controvertida, fazendo-se necessário oportunizar à empresa pública reclamada que exerça o regular direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando a ela que participe da formação do convencimento do Juízo, inclusive, viabilizando a juntada eventual de normativos internos que possam existir regulando os contornos da parcela, considerando tratar-se de verba trabalhista não prevista em lei. Ademais, a controvérsia sobre a natureza jurídica exata da verba, sua incorporação definitiva ao contrato de trabalho e a legalidade da redução questionada dependem de uma análise aprofundada do mérito, que envolve a apreciação de fatos e provas em sua integralidade, não sendo possível, em sede de cognição sumária, firmar convicção definitiva sobre a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido. Por outro lado, o perigo da demora também não ficou robustamente evidenciado pois, a alegada redução do anuênio, nos termos narrados na prefacial, teria ocorrido em junho de 2019, e a presente ação somente foi ajuizada em 05/05/2026, não sendo, pois, razoável supor a existência de urgência em relação a um provimento jurisdicional que demorou quase 7 anos para ser requerido em Juízo. Outrossim, embora o reclamante alegue prejuízos financeiros, a matéria tratada envolve o pagamento de parcelas pretéritas, que, caso a pretensão seja julgada procedente ao final, poderão ser devidamente apuradas e pagas, com as devidas correções, no cumprimento da sentença. Não há, neste momento, elementos que evidenciem um dano iminente e irreparável que não possa ser sanado pela decisão final. Diante do exposto, e por não se verificarem, neste limiar processual, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a parte reclamante do teor desta decisão. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes para ciência. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CONCEICAO ARAUJO
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