Processo 0017600-09.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017600-09.2026.5.16.0016 AUTOR: LUIZA RIBEIRO DIAS RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d38962a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUIZA RIBEIRO DIAS em face de MARANHÃO PARCERIAS S/A – MAPA, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado, sob o argumento de nulidade da rescisão contratual fundada em aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Alega, em síntese, que foi admitida em 03/05/1982 e desligada em 26/08/2024, sob a justificativa de aposentadoria compulsória, sustentando que, após a EC nº 103/2019, os empregados públicos celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista somente se sujeitam à aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos do art. 201, §16, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 152/2015. Analiso. Segundo o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que há elementos relevantes quanto à probabilidade do direito invocado. Em consulta ao IRDR nº 0019592-24.2024.5.16.0000, observa-se que foi proferido acórdão por este E. Tribunal Regional, em 02/07/2025, no qual fixada a seguinte tese: “A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o §16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC n. 103/2019”. Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, a tese firmada em IRDR possui eficácia vinculante imediata no âmbito da jurisdição do Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo por tribunal superior que afaste sua observância. Além disso, o referido julgado reflete o posicionamento atual e colegiado do E. Tribunal Regional acerca da matéria. A inobservância desse entendimento pelo juízo monocrático, ao menos em sede de cognição sumária, comprometeria a segurança jurídica e a eficiência processual, sobretudo porque eventual decisão em sentido contrário ostentaria elevada probabilidade de reforma em segundo grau. O acórdão proferido no IRDR, portanto, serve, no mínimo, como elemento robusto de verossimilhança das alegações autorais, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige também a presença do perigo de dano contemporâneo ou risco concreto ao resultado útil do processo, requisito que, no caso específico, não se encontra suficientemente demonstrado. Com efeito, a própria petição inicial informa que a rescisão contratual ocorreu em 26/08/2024, ao passo que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 05/05/2026. O lapso temporal de quase dois anos entre o ato impugnado e a provocação jurisdicional enfraquece substancialmente a alegação de urgência atual, sobretudo porque não se trata de hipótese de desligamento iminente, recém-comunicado ou recém-efetivado. A situação ora analisada distingue-se, portanto, dos casos em que o empregado ainda se encontra na iminência de desligamento ou em que a ruptura contratual acaba de ocorrer, hipóteses nas…
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