Processo 0017600-24.2012.5.16.0008

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017600-24.2012.5.16.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0017600-24.2012.5.16.0008 AGRAVANTE: RICARDO ALMEIDA MIRANDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017600-24.2012.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: RICARDO ALMEIDA MIRANDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ARNALDO GOMES DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação arguida em exceção de pré-executividade. O agravante sustenta a invalidade da citação por edital realizada durante a fase de execução, argumentando que o juízo de origem determinou a notificação por edital sem realizar tentativas de citação em endereços obtidos pelo exequente via sistemas de consulta e indicados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização do executado, especialmente quando constam endereços nos autos que não foram objeto de tentativa de notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual e garantia indispensável ao contraditório e ao devido processo legal. 4. No processo do trabalho, a citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. 5. Considera-se o réu em local ignorado somente após restarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal, inclusive mediante a consulta a cadastros de órgãos públicos. 6. A existência de endereços fornecidos pelo exequente e ignorados pelo juízo afasta a presunção de local incerto ou não sabido. 7. A determinação direta de citação por edital, sem a observância do dever de esgotar os meios ordinários de localização, configura cerceamento de defesa e nulidade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É nula a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento de diligências para a localização do executado, mormente quando existem endereços indicados nos autos não explorados pelo juízo. 2. A inobservância do rito citatório pessoal, havendo meios de localização da parte, configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 841, § 1º; CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, AP 00175066820155160009, Rel. José Evandro de Souza, 1ª Turma; TRT-16, AP 00178738320155160012, Rel. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma.  RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por RICARDO ALMEIDA MIRANDA (3º executado) contra a sentença de Id 134712e, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade por si oposta para declarar a impenhorabilidade parcial dos valores constritos, além de rejeitar as teses de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais (Id 41ebd59), aduz que a citação por edital foi nula por não terem sido…

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