Processo 0017600-29.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0017600-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Caetano do Sul - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul - Interessada: Amanda Cristina de Souza Santori - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível em face do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, ambos da Comarca de São Caetano do Sul, no bojo da ação de inventário judicial com pedido liminar de prestação de contas ajuizada por A. C. de S. S. contra I. C. S., autos nº 1006279-02.2024.8.26.0565. A ação foi originalmente distribuída à MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível local, sob o seguinte fundamento (fl. 146 dos autos principais): Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por A. S. S., distribuída a este Juízo. Verifica-se, entretanto, por consulta ao sistema e documentos acostados, a existência de ação anulatória de inventário extrajudicial sob nº 1007960-17.2018.8.26.0565, que tramitou perante a D. 1ª Vara Cível local, envolvendo as mesmas partes e o mesmo espólio. A demanda anulatória versa sobre a validade da escritura pública de inventário e partilha, questão que constitui prejudicial lógica ao presente inventário judicial, evidenciando a conexão entre os feitos (artigo 55 do CPC). Nos termos do artigo 59 do CPC, a competência fixa-se pela prevenção, sendo prevento o Juízo que primeiro conheceu da causa. No caso, a ação anulatória é anterior e abrange matéria diretamente relacionada ao objeto destes autos, recomendando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Assim, deve o presente feito ser redistribuído ao Juízo prevento. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da D. 1ª Vara Cível local, prevento para apreciação das demandas envolvendo o espólio de A. S. S.. Ao distribuidor, após a disponibilização desta, para as providências necessárias, ante o pedido liminar. O processo foi redistribuído à MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que recusou e suscitou o conflito de competência, sustentando (fls. 01/02): Por meio do presente, venho suscitar perante Vossa Excelência CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme razões que seguem: Trata-se de Ação de Inventário distribuída em 13/08/2024 ao Juízo da Sexta Vara Cível desta Comarca, que se declarou incompetente ao fundamento de existência de conexão com o processo nº 1007960-17.2018.8.26.0565 (Anulatória de Inventário Extrajudicial), que anteriormente tramitou perante este Juízo. Contudo, em que pese o respeito àquela decisão, não concorda este juízo com tal determinação. Isso porque, a questão é notadamente relativa e inexiste prevenção ou conexão, uma vez que a ação mencionada foi julgada em 29/07/2021, extinta e arquivada desde 09/03/2023 (trânsito em julgado do Recurso Especial), não havendo simultaneidade de feitos, tampouco risco de decisões conflitantes. De fato, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que processos extintos e arquivados não geram prevenção, tampouco…
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