Processo 0017600-53.2023.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017600-53.2023.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017600-53.2023.5.16.0003 RECORRENTE: JOSE ADENILTON SANTOS RECORRIDO: EMS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017600-53.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: JOSE ADENILTON SANTOS RECORRIDO: EMS S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada.  Embargos de Declaração conhecidos e não providos.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ADENILTON SANTOS, em face do Acórdão de fls. 2179/2189. O embargante em suas razões (fls. 2194/2197) alegou a existência de omissão no acórdão em relação à análise dos "roteiros de visitas" e do uso de equipamentos como pocket, ipad, etc., como meios de controle de jornada, buscando o prequestionamento para eventual Recurso de Revista. Adicionalmente, argumentou que o acórdão não se pronunciou sobre a aplicação do artigo 400 do CPC em relação às diferenças de prêmios, face à não apresentação de documentos pela reclamada, solicitando que a omissão seja suprida, inclusive com efeitos infringentes, para evitar prejuízos e garantir a completa prestação jurisdicional.. A reclamada apresentou impugnação aos embargos opostos às fls. 2200/2204. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015). No que tange as omissões apontadas, extrai-se que o embargante pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão, contudo, a via escolhida revela-se inadequada. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado expôs de forma clara e coerente os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, atendendo plenamente ao disposto no art. 371 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente e lógica, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, não há omissão quanto à apreciação da prova produzida nos autos. O acórdão analisou o conjunto probatório de forma global e sistemática, concluindo, de maneira fundamentada, que os elementos coligidos aos autos foram suficientes para configurar que o trabalho exercido…

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