Processo 0017601-02.2023.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017601-02.2023.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017601-02.2023.5.16.0015 AUTOR: ADRIANA ALMEIDA SOUSA RÉU: ENEDINA DE MATOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7d3db proferida nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário Considerando-se a ausência de impugnação aos cálculos de ID 82b9525, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a reclamada nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT, para proceder ao pagamento do valor devido conforme planilha acima indicada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor sem a oposição de embargos à execução, pague-se ao credor, fazendo os recolhimentos e registros devidos. Inerte a Reclamada, e considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá de ofício quando a parte exequente estiver representada por advogado, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, fica desde já a parte reclamante intimada para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. SAO LUIS/MA, 14 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALMEIDA SOUSA

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