Processo 0017601-64.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017601-64.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017601-64.2025.5.16.0004 AUTOR: ANA CARVALHO FELIPE E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c6832 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Vistos etc. ANA CARVALHO FELIPE, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.  Informa ser empregada da reclamada desde 08/08/2006, exercendo atualmente a função de Atendente Comercial em Balsas/MA, com jornada de 8 horas diárias. Aduz ser mãe de Ângela Vitória Carvalho Felipe, que apresenta quadro clínico grave de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) associado a Transtorno Depressivo Maior (CID F32.2).  Sustenta que a condição de sua filha exige acompanhamento multiprofissional regular e suporte familiar constante, o que se torna inviável com a manutenção da atual jornada de trabalho.  Assim, pleiteia, em sede liminar, a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação. O processo, inicialmente distribuído em São Luís, foi redistribuído a esta Vara do Trabalho de Balsas por razões de competência territorial. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Da Probabilidade do Direito  A pretensão encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à saúde e à convivência familiar.  Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional, reforça a obrigação do Estado em prover adaptações razoáveis para garantir a inclusão e o suporte às famílias. No plano infraconstitucional, embora a CLT seja omissa, aplica-se por analogia (art. 8º, parágrafo único, da CLT) o disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que assegura ao servidor público federal que tenha dependente com deficiência a redução de jornada, independentemente de compensação ou redução remuneratória. A farta prova documental acostada aos autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, confirma que a dependente da autora está em tratamento desde 2019, fazendo uso de medicação psicotrópica contínua (como risperidona e venlafaxina) e necessita de acompanhamento rigoroso devido a episódios de desregulação emocional e rigidez cognitiva. 2. Jurisprudência Correlata O entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais pátrios é pacífico no sentido de que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista fazem jus à redução de jornada para acompanhamento de dependentes com deficiência, aplicando-se o princípio da proteção integral e a analogia com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Com efeito, reforçando o entendimento deste Juízo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou a questão, inclusive por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conforme o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA…

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