Processo 0017602-52.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017602-52.2025.5.16.0003 AUTOR: ISAIAS CAVALCANTE DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE PAES E MASSAS MATEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba39254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: a) DEFERIR a justiça gratuita ao reclamante ISAIAS CAVALCANTE DA SILVA, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. b) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em face da reclamada INDÚSTRIA DE PÃES E MASSAS MATEUS LTDA, a partir de 19/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/09/2025, nos termos do art. 483, "d", §3º, da CLT. c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em regular liquidação de sentença: . aviso prévio indenizado de 42 dias; . férias proporcionais de 2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional; . décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12); . indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional agravada por concausalidade, arbitrada no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); . indenização substitutiva pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia, na frequência de duas vezes por semana, com adicional de 50%, de forma restrita ao período em que o autor exerceu o cargo de Conferente; . multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em liberar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescidos da multa de 40%, bem como de entregar as guias CD/SD para habilitação do reclamante no programa de Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor dos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (plus salarial por acúmulo de função e horas extras gerais) em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da concessão de justiça gratuita. Fixados honorários periciais médicos definitivos em R$ 2.500,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros fixados nas ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, bem como as deduções fiscais e previdenciárias autorizadas na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o montante estimado de R$ 40.000,00 atribuído provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PAES E MASSAS MATEUS LTDA
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