Processo 0017603-74.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017603-74.2024.5.16.0002 RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ALCILENE CRISTINA DE SOUSA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017603-74.2024.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ALCILENE CRISTINA DE SOUSA RIBEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, visando sanar vícios de contradição, omissão e erro material acerca do período pandêmico, repercussão de reflexos, sobrestamento por tema de repercussão geral, valoração da prova pericial e indicação da vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contradição quanto ao período de exclusão da condenação em razão da pandemia; (ii) verificar a existência de omissão quanto à exclusão dos reflexos decorrentes da reforma do julgado; (iii) estabelecer se houve omissão quanto ao sobrestamento; (iv) determinar se o enfrentamento das provas periciais e documentais exige rebater cada documento individualmente; (v) apurar a existência de erro material na indicação da unidade judiciária de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na indicação do período de exclusão da condenação, quando confrontada a fundamentação com os demais elementos do julgado, autoriza a retificação para espelhar a realidade fática (março/2020 a julho/2021). A reforma do título executivo judicial quanto à verba principal acarreta, por lógica jurídica e acessoriedade, a necessária retificação dos reflexos pela contadoria, tornando desnecessária a menção expressa sobre cada parcela acessória. Inovações recursais, como a alegação de sobrestamento por tema de repercussão não arguido em momento oportuno, não comportam apreciação em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater analiticamente cada documento ou argumento das partes quando a conclusão do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é suficiente para formar o convencimento motivado. O magistrado, ao fundamentar sua decisão com base na jurisprudência consolidada (Súmula 47 do TST), atende ao requisito de fundamentação, sendo descabida a rediscussão de mérito pela via dos aclaratórios. A indicação incorreta da unidade judiciária de origem constitui erro material passível de correção a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LSD LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de Acórdão deste Regional (Id 47a8c1b), proferido nos autos da reclamação ajuizada por ALCILENE CRISTINA DE SOUSA RIBEIRO. No julgamento combatido, o Recurso Ordinário da ré foi provido parcialmente para excluir da condenação o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos relativos ao lapso temporal compreendido entre 03/2020 e 07/2021. Os Declaratórios de Id b2c97da foram opostos sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sustenta a embargante que o Acórdão…
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