Processo 0017605-46.1979.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0017605-46.1979.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0017605-46.1979.8.17.0001 INVENTARIANTE: CEZAR AUGUSTO CACHO CASANOVA HERDEIRO(A): ANTONIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES, HELENA MARIA ROSA BORGES COSTA, VERONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA, MONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA, GABRIELA MACHADO FRANCA DIAS DOS SANTOS INVENTARIADO: MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES, RUY SARMENTO DA ROSA BORGES (ESPIOLIO) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240755436, abaixo transcrito. "DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 179551342) opostos pelo herdeiro ANTÔNIO DE OLIVEIRA DA ROSA BORGES em face das deliberações consignadas no Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação, realizado em 14 de agosto de 2024. Narra o Embargante, em sua peça recursal, a existência de supostas nulidades e omissões no referido ato processual. Sustenta, em síntese, que as deliberações tomadas, notadamente a indicação de bens para controle de aluguéis e autorização de venda em praça pública, são nulas de pleno direito, porquanto envolveriam patrimônio que não integra o espólio, mas sim pessoa jurídica distinta. Alega, nesse particular, a existência de uma sentença transitada em julgado que teria operado a separação entre os bens da sociedade empresária e os do acervo hereditário, a qual estaria sendo desrespeitada. Aduz, ainda, a má gestão do inventariante dativo, que, segundo afirma, ocupa o múnus há treze anos sem prestar contas, sem promover o balanço especial da pessoa jurídica para apuração de haveres e permitindo a deterioração dos bens. Por fim, aponta a existência de petições e um Agravo de Instrumento, datado de 2014, que jamais teriam sido apreciados por este Juízo. Ao final, requereu o reconhecimento dos embargos, com a suspensão imediata das deliberações da audiência, para que seja sanada a omissão e reformada a decisão. Intimados, os demais herdeiros apresentaram manifestação em resposta aos Embargos de Declaração (id. 187461366), pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pela sua total rejeição.Argumentam, em suma, o nítido caráter procrastinatório e a má-fé do Embargante, cuja atuação, segundo afirmam, tem sido a causa principal da morosidade deste inventário, que se arrasta por mais de quatro décadas.Sustentam a inadequação da via eleita, ao argumento de que o Termo de Audiência, por registrar acertos consensuais e diretivas procedimentais, não constitui decisão judicial passível de impugnação pela via dos aclaratórios. Refutam as alegações do Embargante, classificando-as como genéricas, infundadas e desprovidas de qualquer lastro probatório, e requerem a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, estritamente, o de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem um pronunciamento judicial, nos exatos termos do que preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o teor da decisão proferida. O Código de…

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