Processo 0017607-16.2017.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017607-16.2017.5.16.0016 AUTOR: BRUNO DA SILVA ALVES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24cb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução movida por BRUNO DA SILVA ARAÚJO em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVA ALIANÇA EIRELI - ME, atualmente denominada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÓ SUCESSO LTDA, decide este Juízo: a) rejeitar a alegação de preclusão suscitada pelo exequente quanto à responsabilidade patrimonial de LEANDRO LEONY MACIEL DE JESUS; b) julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de LEANDRO LEONY MACIEL DE JESUS, por ausência de pressupostos jurídicos suficientes à sua responsabilização patrimonial pelo crédito executado; c) julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face da empresa L L M DE JESUS LTDA, por ausência de prova suficiente de fraude, confusão patrimonial, sucessão empresarial, grupo econômico ou utilização abusiva da personalidade jurídica; d) determinar a exclusão de LEANDRO LEONY MACIEL DE JESUS e de L L M DE JESUS LTDA do polo passivo da execução; e) intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto à eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em face de LUANN LAERCIO MACIEL DE JESUS, atual sócio da executada originária, caso assim pretenda; g) paralelamente, uma vez que a empresa devedora permanece ativa, tendo havido recente alteração societária, renove-se a medida executiva de tentativa de constrição de valores em contas da empresa executada, via SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio reiterada enquanto se processa o eventual IDPJ a ser instaurado a requerimento do autor; Intimem-se as partes do teor da vertente decisão. Decorrido o prazo concedido ao autor no item "e" e após a adoção da medida executiva determinada no item "g" (SISBAJUD), voltem conclusos os autos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L L M DE JESUS LTDA - LEANDRO LEONY MACIEL DE JESUS
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