Processo 0017609-03.2021.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017609-03.2021.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0017609-03.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELE GOMES RODRIGUES PEREIRA TOSTA, ANTONIA ADRIANA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamado: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS DECISÃO GABRIELE GOMES RODRIGUES PEREIRA TOSTA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL ADESIVO, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO. DANO MORAL. NECESSIDADE MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Caso em exame. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a UNIMED – FAMA ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) bem como ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do último salário percebido em vida pelo falecido até que a apelada complete 25 anos. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a examinar se: i) configurada a ilegitimidade passiva de Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA; ii) ausente ato ilícito que autorize a procedência do pleito indenizatório; iii) correto o valor do dano moral; iv) ausente a dependência econômica para fins de fixação de pensionamento mensal; v) possível a extensão do pensionamento mensal. 3) Razões de decidir. 3.1) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade dada a responsabilidade solidária entre as cooperativas UNIMED que integram o mesmo grupo na prestação de serviços médicos. 3.2) O laudo pericial aponta diversas falhas na prestação do serviço, configurando o ato ilícito, sobretudo quando se considera que a responsabilidade do hospital é objetiva. 3.3) O dano moral deve ser reduzido para se adequar ao critério bifásico que norteia a fixação do montante considerando os precedentes em casos semelhantes e as circunstâncias do caso concreto. 3.4) Devido o pensionamento mensal para suprir o amparo financeiro prestado pelo falecido, sendo que, a despeito do termo de guarda juntado aos autos que evidencia que a menor estava sob a guarda da avó desde 2010, os documentos acostados com a réplica denotam a dependência econômica em relação ao pai. 3.5) A ausência de comprovação de invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho impede a extensão do pensionamento para além dos 25 anos de idade. 4) Dispositivo. Recurso de Federação das Unimeds da Amazônia parcialmente provido. Apelo de Gabriele Gomes Rodrigues Pereira Tosta improvido.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação de Federação das Unimeds da Amazônia para reduzir o dano moral e negou provimento ao apelo de Gabriele Gomes Rodrigues Pereira Tosta, deixando de majorar os valores das indenização fixadas.2) Questão em discussão. O propósito recursal…

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