Processo 0017609-68.2026.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017609-68.2026.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017609-68.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE VIEIRA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b655fa3 proferido nos autos. Vistos etc. A executada requereu o parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916 do CPC. O pedido não merece acolhimento. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC pressupõe que o executado ainda não tenha garantido o juízo e que, ao apresentar o requerimento, deposite imediatamente 30% do valor executado, prosseguindo o pagamento do saldo de forma parcelada. No caso dos autos, entretanto, o juízo já se encontra integralmente garantido, mediante penhora online regularmente realizada, em valor suficiente para a satisfação da execução. Nessas circunstâncias, não subsiste a finalidade do parcelamento legal, que é justamente permitir ao devedor a oportunidade de garantir rapidamente a execução mediante depósito inicial. Com efeito, uma vez totalmente assegurado o crédito exequendo por meio da constrição já efetivada, não há razão jurídica ou processual para admitir o parcelamento pretendido, pois isso implicaria retroceder à situação anterior à penhora e esvaziaria a efetividade da medida já realizada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado com base no art. 916 do CPC, por ausência de pressuposto específico, diante da prévia garantia integral do juízo. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Fica intimada a AUTORA para, no prazo de 05 dias, informar sobre o seu interesse em ter o crédito depositado em conta, indicando, ainda, os dados da conta bancária que receberá o depósito, preferencialmente do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; o seu titular, com o respectivo CPF, bem como declarando que aceita ver os custos de depósito/transferência debitadas do valor a lhe ser entregue. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 01 de julho de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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