Processo 0017610-24.2024.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017610-24.2024.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017610-24.2024.5.16.0016 AUTOR: GUADALUPE ROSA LOPES RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95731a7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que segue em processamento o pedido de recuperação judicial da Reclamada nos autos do Processo: 0839299-21.2025.8.10.0001, que tramita na 9ª Vara Cível de São Luís/MA, ajuizado em 06/05/2025, conforme documentos apresentados pela Executada (ID 93a9b15). Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 13 de maio de 2026   RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Extraio das  orientações contidas nos arts. 124 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho o entendimento de que, após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, devendo o credor promover sua habilitação no aludido plano de recuperação junto ao Administrador Judicial. Assim, expeça a certidão de crédito (observando quanto à atualização o disposto no inciso II do art. 9º da Lei. 11.101/2005 Lei de Falência e Recuperação Judicial - data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial - 06/05/2025) necessária à antedita habilitação, dando ciência à parte autora quanto à disponibilidade da certidão nos autos para impressão e apresentação ao Juízo da Recuperação. No tocante às despesas processuais (custas processuais e honorários periciais contábeis), determina-se o prosseguimento da execução, nos termos do art. 6º §§ 7º-A, 7º-B e 11 da Lei nº 14.112/2020.   Após a expedição da certidão de crédito, proceda à remessa dos autos para apuração das custas processuais e honorários periciais. Em seguida, intime a Executada para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP

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