Processo 0017611-33.2018.8.17.3090
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0017611-33.2018.8.17.3090 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE LIMA E SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 53642830 de 28.10.2025), em face do Acórdão no Agravo interno de ID 51699891 de 29.08.2025, que negou provimento ao recurso, mantendo os termos da Decisão monocrática a qual manteve os termos da sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO constantes na exordial para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA - PREVIPAULISTA a pagarem à autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE LIMA E SILVA 03 (três) meses de licenças-prêmios referentes ao segundo decênio trabalhado (Março/1998 a março/2008), nos termos deste julgado. Eis a ementa: EMENTA: ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. SERVIDOR ESTABILIZADO. PAULISTA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CONCURSADOS E NÃO CONCURSADOS PARA LICENÇA PRÊMIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo interno na Apelação/RN em face de Decisão Terminativa que negou provimento ao reexame necessário, prejudicando o apelo. 2.Em suas razões recursais, defende o agravante em síntese: impossibilidade jurídica para concessão da licença prêmio aos servidores municipais estáveis por força do art. 19 do ADCT, em virtude da ausência de submissão a concurso público; aderência estrita entre o tema 1157 e o caso de pedido de licença prêmio pelo estabilizados pelo art 19 ADCT; interpretação inconstitucional conferida ao art. 147 da lei municipal nº 3.100/92. A questão cinge-se em analisar se a parte recorrida faz jus à percepção em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não utilizada para fins de aposentadoria. 3.A decisão vergastada, ante a comprovação dos requisitos para o direito pretendido, aplicou à hipótese, o artigo 147 da Lei Municipal nº 3.100/92, a qual, expressamente dispõe que após cada decênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de seis meses, com direito a remuneração integral do seu cargo efetivo. Argumenta o recorrente que a parte autora recorrida não por ser estabilizado não possui direito à licença prêmio. 4.Ora, como pontuado na decisão vergastada, o Supremo Tribunal Federal, de fato decidiu distinguindo servidores efetivos (concursados) X servidores estáveis (incial mente regidos pela CLT e depois recepcionados por Estatuto sem concurso), levando em consideração o que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT. Também foi ponderado e fundamentado na decisão atacada que a autora agravada passou a ser estatutária por força do Regime Jurídico Único, em 13/09/91 e permaneceu no serviço público até 01.05. 2013 quando se aposentou; lhe sendo assegurado o direito à licença prêmio indenizada, referente somente a esse período, por força do que dispõem os artigos 147, § 4º e 148, § 1º, da Lei Municipal nº 3.100/92, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Município do Paulista. Máxime porquanto a redação na citada legislação englobou expressamente na mesma situação jurídica tanto os servidores concursados como os servidores não concursados e…
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