Processo 0017611-38.2026.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017611-38.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: MARIA JAQUELINE PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb786a proferido nos autos. Vistos etc. Em atenção ao pleito formulado pelo executado, é entendimento deste Juízo a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do disposto no art. 916, do CPC (Lei nº 13.105/2015), ou seja, a possibilidade de o devedor confesso sanar a dívida mediante parcelamento. Considerando a norma que consta no mencionado dispositivo legal, o devedor uma vez ciente de todos os termos da execução, eximindo-se em discutir a dívida, no prazo que lhe é conferido (15 dias), poderá pagá-la em até sete prestações. Entretanto, o devedor só poderá valer-se desse benefício se, a contento, reconhecer e confessar a dívida, sendo-lhe proibido discuti-la (art. 916, § 6º), e, ao mesmo tempo, comprovar o depósito da quantia equivalente a 30% do total da execução, bem como requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, remuneradas com juros de 1% ao mês. No presente caso, o reclamado, ao pleitear o parcelamento da dívida, de logo comprovou o depósito judicial da quantia equivalente à 30% do valor do débito em execução, requerendo que o pagamento do restante fosse feito em 6 (seis) parcelas. Defere-se o pleito. Intime-se o(a) Executado(a) para que efetue o depósito das parcelas vincendas, nos termos do art. 916, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), conforme planilha apresentada, sob pena de penhora, que será tomada pelo valor atualizado da dívida, abatidos somente os créditos recebidos, não olvidando, na hipótese de inadimplemento, a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Libere-se ao(à) autor(a), por alvará, o saldo do depósito judicial efetuado pelo Executado, sem incidência momentânea de descontos, utilizando-se os dados bancários apresentados no Id e0b2d51. Intime-se a Reclamada para proceder aos futuros depósitos diretamente em conta bancária, observando-se que as custas processuais e as contribuições previdenciárias serão quitadas apenas quando do depósito judicial da última parcela. Após o pagamento de todas as parcelas, voltem-me conclusos para decisão de arquivamento. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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